segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

E a poesia retorna...




As folhas balançando ao vento
O barulho e o cheiro da chuva que viria
Traziam certa melancolia

A alegria do sol se foi
Estava por ora escondida
Neste céu cinza
Em que reflexões eram trazidas

"A felicidade estava dentro de você", diziam-lhe.
Mas ela se indagava por que este lugar era tão perto e tão longe...

E ela chorava sem saber por quê
E ao aperceber-se disto
Chorava mais ainda...

E desejava ter nascido fria
Sem se importar tanto
Não por não querer amar
Mas porque sofria

Sofria ao ver a dor
Sentia o que o outro sentia
Por vezes, cansada, se isolava e desaparecia...

Talvez em um outro lugar, em outra época
A vida seria menos árdua
E ela não carregaria todas as dores do mundo em suas costas pequenas

E ela persistia: vendo o que ninguém via
E sentindo dores que ninguém sentia...

Até que um anjo veio e disse:
"Não és louca, menina! A sensibilidade é uma dádiva, mas também um fardo, pois exige responsabilidade. Encontrarás tua felicidade na caridade".

E aquela solidão foi transformada em compaixão e alegria.
Pois agora ela sabia que sua lágrimas seriam transformadas em luz se assim quisesse.
(Natalia B. - Mediunidade)

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Ultratividade do entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu.

Minha gente, como é difícil difundir o garantismo no nosso país! Há momentos em que gostaria de morar na Alemanha ou Argentina, pertinho de Roxin e "Zaffa" (olhem a intimidade, rs). É muito árduo pesquisar um entendimento razoável ou de vanguarda em nossos Tribunais. 

Por isso é que o meu artigo sobre a inconstitucionalidade do exame criminológico ainda não saiu... Mas vai ficar enorme, com direito à Foucault, Nilo Batista, Zaffa, Salo de Carvalho, Juarez Cirino, Álvaro Mayrink e Paulo Queiroz. Não estou dizendo que não haja doutrinadores e criminólogos engajados em nosso país, o que seria uma injustiça. Mas a pesquisa é árdua. Na web é cansativa a procura por bons artigos, e por isso mesmo despertei para a necessidade de escrever sobre Execução Penal.

Estive na prova oral de Direito Penal da DPGE/RJ, desta vez, ainda como expectadora. Interessante questionamento foi feito por um dos examinadores. Em síntese: "A Súmula Vinculante que viesse a beneficiar o réu, poderia retroagir?". Já havia lido entendimento interessantíssimo de Paulo Queiroz no sentido de que o entendimento jurisprudencial mais benéfico poderia sim retroagir em benefício do réu, desde que inovador. Encontrei algo a esse respeito, mas não especificamente sobre as Súmulas Vinculantes, que possuem "certa carga normativa". Vejamos:

A questão gira em torno da seguinte hipótese: Um agente que comete um crime em determinada época, na qual se encontrava em "vigência" um determinado entendimento jurisprudencial (por exemplo, o STF entendia de uma determinada forma que era mais benéfica para o réu) será que se pode sustentar que, no momento da sentença, aquele entendimento jurisprudencial mais benéfico para o réu seja aplicado a ele, ainda que o entendimento já tenha mudado?

Veja: No momento do fato, a jurisprudência predominante entendia de uma forma mais benéfica para o réu, mas esse entendimento mudou, e, quando da sentença, passou-se a entender de uma forma mais gravosa. Nesses casos, o réu pode exigir que um determinado entendimento jurisprudencial mais benéfico, que vigia na data do fato, seja obrigatoriamente aplicável a ele na data da sentença?

Um primeiro entendimento é no sentido de que não pode. O fundamento é de que o entendimento jurisprudencial é interpretação da lei. A lei mudou? Não, não mudou. A forma de entendê-la é que mudou. Então, em princípio, entendimento jurisprudencial não tem ultratividade, ou seja, se se entendia de uma forma no momento do delito, que era melhor para o acusado, mas no momento da sentença ele deu um azar e se passou a entender de outra forma o mesmo dispositivo, como não houve mudança da lei, só houve mudança da interpretação da lei, o réu não terá o direito de exigir que um determinado entendimento jurisprudencial persista e seja aplicado a ele.

Segundo entendimento, mais moderno (influência de autores alemães), excepciona essa regra geral. É o posicionamento: Realmente quando a jurisprudência é meramente interpretativa, não há possibilidade de aplicação do entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu. Mas, se for uma interpretação criativa (e nós sabemos que o Supremo tem criado institutos jurídicos não previstos em lei, cite-se, por exemplo, súmula 554 do STF, que criou uma causa de extinção de punibilidade não prevista em lei), isto é, se o entendimento inovou no ordenamento jurídico, ele se equipara a lei e, por conseguinte, terá ultratividade. Há quem fale, A. Carvalho, em princípio da irretroatividade da jurisprudência penal gravosa.

Com efeito, percebe-se que existe uma atividade dos tribunais que é meramente interpretativa e, então, não há falarmos em ultratividade, e, há ainda, uma segunda atividade que seria criadora, inovadora do ordenamento jurídico que teria ultratividade.

Portanto, como exceção, parte da doutrina entende (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni, A. Carvalho e outros) que, quando o entendimento jurisprudencial for criador, ou seja, entendimento que venha a inovar o ordenamento jurídico, este entendimento se equipara a lei e será ultrativo.

Se alguém tiver conhecimento de entendimento específico sobre as Súmulas Vinculantes, não hesite em me escrever, por favor!

O que mais me impressiona é o quanto esse "impulso garantista" que me é tão natural causa estranheza a algumas pessoas. Tenho uma linda amiga,  a Ivi que diz que, para estes, seria necessária uma verdadeira "conversão" ao garantismo. Para nós duas sequer foi necessário, rs, ainda bem, nascemos assim! Para outros, é mais árduo. Porém, creio que essa consciência está por vir, e quero ver os tempos em que a criminologia midiática não terá mais espaço. 

Entendo que a educação é a solução de quase todos, senão de todos os problemas que afetam nosso país, inclusive para a criminalidade. Acho que quando todos tiverem acesso ao ensino de qualidade, e o filho do pedreiro puder ser Mestre, Advogado, Médico, o que ele quiser, tendo iguais oportunidades, tudo fluirá melhor. As pessoas perceberão que o Direito Penal não é uma Panacéia, algo milagroso que resolverá todas as mazelas sociais, e este olhar questionador virá naturalmente: nossa sociedade evoluirá. Podem me chamar de idealista, sou mesmo e jamais terei vergonha disso.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Mostra "Arte e Cárcere"

Sempre achei que o poeta era um sofredor. As melhores poesias nascem da dor, de indignações, revoltas e sofrimentos. Provas vivas disso são meus poetas favoritos: Drummond e Ferreira Gullar. É lógico que há exceções (Vinícius de Moraes é uma), mas em geral as pessoas sensíveis, os poetas-natos, costumam viver num exercício de eterna empatia: se deparam com situações e tentam vivê-las na pele. Ou as vivem e as descrevem livremente através da poesia. Pois bem, os poemas que passarei a postar semanalmente comprovam com clareza o que relatei: os melhores poetas são os que sofrem.

Não acredito em coincidências, e cada vez mais a vida me mostra que o acaso não existe. Na última Sexta-feira, estive no CCJF para assistir ao Forum de Direito Constitucional da EMARF sobre "O papel do Poder Judiciário na Concretização do Direito à Saude". No local realizava-se uma Exposição de poesias da Mostra "Arte e Cárcere". Admirando toda a sensibilidade dos artistas, me deparei com uma belíssima poesia justamente sobre o tema sobre o qual tenho pesquisado: "A Inconstitucionalidade do Exame Criminológico". Quem ler a poesia de Wayne S. Santos (abaixo), feita em meio aquele ambiente opressor perceberá que nenhum criminólogo, jurista, antropólogo ou sociólogo JAMAIS seria capaz de descrever esta injustiça de forma tão verdadeira e sincera.

Apresentação da exposição, realizada pela Fundação Santa Cabrini: "Com todas as agruras e violações do cárcere, os artistas não se deixam derrotar. Eles escrevem, sonham com a liberdade, amam mais do que nunca. E as poesias retratam essas aspirações que versam das paixões às sátiras sociais, e confirmam que a mente humana será, eternamente, inaprisionável".

Psicologia
(Wayne S. Santos)

O seu castigo é este:
Falar comigo quando chegar,
Sentar na cadeira e me entrevistar,
Saber da minha vida e como será.
O seu castigo é este:
Me fazer perguntas e saber como estou,
Quais os meus problemas,
A dor, o dilema,
O que me apavorou.
O seu castigo é este:
Formar idéias, mas sempre com as suas,
Saber se eu minto,
Se a verdade é a sua.
E como será o meu amanhã.
O seu castigo é este:
Parar, pensar, dar o seu parecer,
O que será que pensou?
O que será que vai ser?
Será que o juiz pensará o mesmo?
Não tem sentido em nada isso tudo.
E tentar sobreviver sem matar.
Coisas que são anormais no mundo.
É onde se procura Deus,
E a melhor forma de amar.
E também nos mostra
Como é maravilhoso nosso Deus.
Pois antes aqui,
Do que morto.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Do título e a Inconstitucionalidade do Exame Criminológico

Tentarei ser breve nesse primeiro post. Falarei do título do Blog, "Idéias Perigosas". Oscar Wilde dizia que "Uma idéia que não é perigosa não merece ser chamada idéia". Não poderia concordar mais, especialmente nos últimos dias. Explico: cheguei à conclusão de que a covardia está, lentamente, se tornando um modo de vida. As pessoas não têm sequer coragem de expor suas idéias, ainda mais se elas contrariarem às da maioria, o senso comum. Buscando me distanciar dessa atitude, e não ceder ao impulso de limitar minhas idéias, crio este Blog. Não será um Blog apenas sobre Direito, mas sobre temas diversos. Obviamente será inevitável para uma jurista apaixonada pelo direito enquanto instrumento de transformação social escrever muito sobre Direito e Defensoria Pública, mas tratarei sobre temas interessantes: psicologia, vegetarianismo, filosofia, meditação, yoga, música, sustentabilidade, política, justiça social... Será um Blog, no mínimo, eclético.

Meu primeiro artigo será sobre a "Inconstitucionalidade do Exame Criminológico", tema pouco explorado na doutrina brasileira, embora defendido ferrenhamente por alguns Defensores Públicos. A idéia do artigo surgiu numa reunião do Forum permanente de Direitos humanos da EMERJ: "A Psicologia na Execução Penal: a serviço da repressão ou da garantia dos direitos?". Saí de lá comovida com a situação dos psicólogos que querem fazer um bom trabalho, zelar pela saúde dos encarcerados, mas são tristemente obrigados a limitar sua atuação a um exercício de futurologia: tornaram-se fazedores de Exames Criminológicos. Não têm tempo para mais nada, apenas para aliviar a consciência dos magistrados, atestando que "Fulano de Tal voltará (ou não) a delinquir". Se é revoltante prá mim, nem quero imaginar o que as psicólogas que conheci estão passando. Foram ameaçadas de prisão no caso de se negarem a realizá-lo, muito embora a realização do malfadado exame seja completamente contrária ao seu Estatuto de Ética e até mesmo à recente Resolução de nº 009 do CFP, abaixo transcrita:

Conforme indicado nos Art. 6º e 112º da Lei n° 10.792/2003 (que alterou a Lei n° 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.

A citada resolução, infelizmente, por motivos políticos resta ineficaz, provisoriamente. Assim, senti necessidade de escrever sobre o assunto, tão importante e ao mesmo tempo tão pouco explorado. Pelo que pude notar, tornou-se assunto de vida ou morte para os psicólogos que trabalham na Execução Penal. O Exame Criminológico é completamente inconstitucional. Não vou expor meus fundamentos prá não estragar a surpresa, mas fica aqui o convite à reflexão.