Minha gente, como é difícil difundir o garantismo no nosso país! Há momentos em que gostaria de morar na Alemanha ou Argentina, pertinho de Roxin e "Zaffa" (olhem a intimidade, rs). É muito árduo pesquisar um entendimento razoável ou de vanguarda em nossos Tribunais.
Por isso é que o meu artigo sobre a inconstitucionalidade do exame criminológico ainda não saiu... Mas vai ficar enorme, com direito à Foucault, Nilo Batista, Zaffa, Salo de Carvalho, Juarez Cirino, Álvaro Mayrink e Paulo Queiroz. Não estou dizendo que não haja doutrinadores e criminólogos engajados em nosso país, o que seria uma injustiça. Mas a pesquisa é árdua. Na web é cansativa a procura por bons artigos, e por isso mesmo despertei para a necessidade de escrever sobre Execução Penal.
Estive na prova oral de Direito Penal da DPGE/RJ, desta vez, ainda como expectadora. Interessante questionamento foi feito por um dos examinadores. Em síntese: "A Súmula Vinculante que viesse a beneficiar o réu, poderia retroagir?". Já havia lido entendimento interessantíssimo de Paulo Queiroz no sentido de que o entendimento jurisprudencial mais benéfico poderia sim retroagir em benefício do réu, desde que inovador. Encontrei algo a esse respeito, mas não especificamente sobre as Súmulas Vinculantes, que possuem "certa carga normativa". Vejamos:
A questão gira em torno da seguinte hipótese: Um agente que comete um crime em determinada época, na qual se encontrava em "vigência" um determinado entendimento jurisprudencial (por exemplo, o STF entendia de uma determinada forma que era mais benéfica para o réu) será que se pode sustentar que, no momento da sentença, aquele entendimento jurisprudencial mais benéfico para o réu seja aplicado a ele, ainda que o entendimento já tenha mudado?
Veja: No momento do fato, a jurisprudência predominante entendia de uma forma mais benéfica para o réu, mas esse entendimento mudou, e, quando da sentença, passou-se a entender de uma forma mais gravosa. Nesses casos, o réu pode exigir que um determinado entendimento jurisprudencial mais benéfico, que vigia na data do fato, seja obrigatoriamente aplicável a ele na data da sentença?
Um primeiro entendimento é no sentido de que não pode. O fundamento é de que o entendimento jurisprudencial é interpretação da lei. A lei mudou? Não, não mudou. A forma de entendê-la é que mudou. Então, em princípio, entendimento jurisprudencial não tem ultratividade, ou seja, se se entendia de uma forma no momento do delito, que era melhor para o acusado, mas no momento da sentença ele deu um azar e se passou a entender de outra forma o mesmo dispositivo, como não houve mudança da lei, só houve mudança da interpretação da lei, o réu não terá o direito de exigir que um determinado entendimento jurisprudencial persista e seja aplicado a ele.
Segundo entendimento, mais moderno (influência de autores alemães), excepciona essa regra geral. É o posicionamento: Realmente quando a jurisprudência é meramente interpretativa, não há possibilidade de aplicação do entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu. Mas, se for uma interpretação criativa (e nós sabemos que o Supremo tem criado institutos jurídicos não previstos em lei, cite-se, por exemplo, súmula 554 do STF, que criou uma causa de extinção de punibilidade não prevista em lei), isto é, se o entendimento inovou no ordenamento jurídico, ele se equipara a lei e, por conseguinte, terá ultratividade. Há quem fale, A. Carvalho, em princípio da irretroatividade da jurisprudência penal gravosa.
Com efeito, percebe-se que existe uma atividade dos tribunais que é meramente interpretativa e, então, não há falarmos em ultratividade, e, há ainda, uma segunda atividade que seria criadora, inovadora do ordenamento jurídico que teria ultratividade.
Portanto, como exceção, parte da doutrina entende (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni, A. Carvalho e outros) que, quando o entendimento jurisprudencial for criador, ou seja, entendimento que venha a inovar o ordenamento jurídico, este entendimento se equipara a lei e será ultrativo.
Veja: No momento do fato, a jurisprudência predominante entendia de uma forma mais benéfica para o réu, mas esse entendimento mudou, e, quando da sentença, passou-se a entender de uma forma mais gravosa. Nesses casos, o réu pode exigir que um determinado entendimento jurisprudencial mais benéfico, que vigia na data do fato, seja obrigatoriamente aplicável a ele na data da sentença?
Um primeiro entendimento é no sentido de que não pode. O fundamento é de que o entendimento jurisprudencial é interpretação da lei. A lei mudou? Não, não mudou. A forma de entendê-la é que mudou. Então, em princípio, entendimento jurisprudencial não tem ultratividade, ou seja, se se entendia de uma forma no momento do delito, que era melhor para o acusado, mas no momento da sentença ele deu um azar e se passou a entender de outra forma o mesmo dispositivo, como não houve mudança da lei, só houve mudança da interpretação da lei, o réu não terá o direito de exigir que um determinado entendimento jurisprudencial persista e seja aplicado a ele.
Segundo entendimento, mais moderno (influência de autores alemães), excepciona essa regra geral. É o posicionamento: Realmente quando a jurisprudência é meramente interpretativa, não há possibilidade de aplicação do entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu. Mas, se for uma interpretação criativa (e nós sabemos que o Supremo tem criado institutos jurídicos não previstos em lei, cite-se, por exemplo, súmula 554 do STF, que criou uma causa de extinção de punibilidade não prevista em lei), isto é, se o entendimento inovou no ordenamento jurídico, ele se equipara a lei e, por conseguinte, terá ultratividade. Há quem fale, A. Carvalho, em princípio da irretroatividade da jurisprudência penal gravosa.
Com efeito, percebe-se que existe uma atividade dos tribunais que é meramente interpretativa e, então, não há falarmos em ultratividade, e, há ainda, uma segunda atividade que seria criadora, inovadora do ordenamento jurídico que teria ultratividade.
Portanto, como exceção, parte da doutrina entende (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni, A. Carvalho e outros) que, quando o entendimento jurisprudencial for criador, ou seja, entendimento que venha a inovar o ordenamento jurídico, este entendimento se equipara a lei e será ultrativo.
Se alguém tiver conhecimento de entendimento específico sobre as Súmulas Vinculantes, não hesite em me escrever, por favor!
O que mais me impressiona é o quanto esse "impulso garantista" que me é tão natural causa estranheza a algumas pessoas. Tenho uma linda amiga, a Ivi que diz que, para estes, seria necessária uma verdadeira "conversão" ao garantismo. Para nós duas sequer foi necessário, rs, ainda bem, nascemos assim! Para outros, é mais árduo. Porém, creio que essa consciência está por vir, e quero ver os tempos em que a criminologia midiática não terá mais espaço.
Entendo que a educação é a solução de quase todos, senão de todos os problemas que afetam nosso país, inclusive para a criminalidade. Acho que quando todos tiverem acesso ao ensino de qualidade, e o filho do pedreiro puder ser Mestre, Advogado, Médico, o que ele quiser, tendo iguais oportunidades, tudo fluirá melhor. As pessoas perceberão que o Direito Penal não é uma Panacéia, algo milagroso que resolverá todas as mazelas sociais, e este olhar questionador virá naturalmente: nossa sociedade evoluirá. Podem me chamar de idealista, sou mesmo e jamais terei vergonha disso.
MUITO BOM!!!!!!! Brilhante como a autora...tão jovem e tão grandiosa em suas idéias!
ResponderExcluirUm bjo da amiga Lívia!
respondo sem acento e letras minusculas! rss
ResponderExcluirbelo texto e bem escrito. parabéns pleo respeito À lingua materna rss.
so discordo de um ponto, o papel da educaçao, q tampouco é a panaceia. leis lenientes, policia mal paga e desarmada sao graves problemas tb. ensino é algo q so dará resultados tb a longo prazo, e deve haver n so p/combater o crime, mas pq todos devem ter acesso ao ensino, seja num país violentíssimo como brasil (cerca de 40mil homicidios por ano -- pior q iraque) ou na suiça.
Recordo duma materia s/ a turma d escola de beira-mar. sabe qtos entraram p/o "movimento"? so ele. por essas e outras n ponho toda a culpa do banditismo na "exclusao social" -- ate pq senao tiramos toda a culpa deles e distribuimos por todos. acho q outros fatores como o carater individual e a familia se aplicam tb. ngm precisa ir à Harvard p saber q vc n deve aterrorizar uma favela c uma Kalashnikov (se bem q no rio usam mais M-16 e AR-15) nem deve queimar carros, arrastar o joao helio por 6km etc. Fosse a exclusao a unica causa teríamos uma onda de crimes famélicos, e n um meganegocio internacional de milhoes de reais. n enfrentamos uma onda de roubos de comida,remedios, roupas e botijoes de gas por pequenos bandidos, enfrentamos verdadeiras NARCOMILICIAS, ilegitimas, inescusáveis e mt crueis.
Bruno MArciano!
um topico em q acredito mto e nunca é citado é a familia. na colombia adotaram um programa de desmilitarizaçao das 2 narcoguerrilhas (FARC E ELN). o cara larga as armas, ganha uma pensao por tpo ate arrumar um trabalho e em contrapartida deve informar À policia s/ a narcoguerrilha e paticipar de uma terapia familiar. n lembro exaamente, mas acho q 80% dos q terminaram a terapia NAO voltaram ao crime, e X% (uma porcentagem bem alta q n recordo) dos q ñ a concluiram reincidiram. duas grandes autoridades q ainda há sao a mamae e o papai rs.
ResponderExcluirMas parabéns pelo artigo. informe-me qd publicar mais.
bj,
Bruno Marciano
Bruno, concordo com você, o problema é complexo e apenas educação não funciona em casos extremos. Mas na grande maioria creio que sim! Com certeza te avisarei, e obrigada por ter enriquecido o debate, és um filósofo-nato! ;)
ResponderExcluirLivinha, obrigada pelo carinho, estás na lista da que "nasceram garantistes". Nossa essência é inclusão, compaixão e socialização, porque temos a consciência de que ressocialização não existe como finalidade da pena e que a grande maioria dos apenados jamais foi socializado... Grande abraço e seja bem-vinda, sempre.
ResponderExcluirEu, que sou a amiga Ivi, agradeço a lembrança.
ResponderExcluirNa verdade, não culpo as pessoas, até mesmo os estudantes de Direito, por apenas enxergarem na pena um caráter retributivo, só aconselho que pesquisem a desenvolvimento da PPL (pena privativa de liberdade) ao longo da história, à que fins ela serviu, como foi instituída, e o porquê de tantos juristas geniais (Zaffaroni, por ex) reafirmarem veementemente a falência da PPL e do próprio direito penal como política de segurança pública.
Importante que as pessoas se posicionem, que apresentem o Garantismo aos que não tiveram contato com as teorias.
Belo trabalho Nat. Bjos!
Amiga Ivi, também não culpo as pessoas, mas acho que o pior cego é o que não quer ver! Muitas vezes falta boa vontade, como é o caso dos estudantes e operadores de Direito ainda com discurso totalmente influenciado pela mídia!
ResponderExcluirMande-me sua Monografia, aquela bela "Conversão ao garantismo" tão prometida, haha!
Beijocas,
Nat.
Senhoritas, como n li o Zaffaroni, poderiam poupar-me um esforço, pfavor?? rss
ResponderExcluiroq ele propoe como alternativa qd declara a falencia da pena de prisao (odeio a expressao "privaçao de liberdade". é uma expressao delongada para "prisao", caramba! rs ) ??
Bruno Marte
Bruno, vou transcrever alguns trechos, aliás o próximo post será sobre isso, em sua homenagem... A pena de prisão por alguns criminólogos menos radicais seria necessária apenas para casos extremos e crimes graves. A solução seriam as penas alternativas à PPL p/ crimes menores. Há os abolicionistas, do Direito Penal mínimo, que pensam em extingui-lá de vez. Mas não creio que nossa sociedade esteja preparada para tanto. "Vigiar e punir" ainda é necessário, mas sempre de forma humana, e não puramente retributiva.
ResponderExcluirO Estado é garantista, segundo a lei penal, segundo a constituição, seria dever do mesmo punir a fim de ressocializar e este voltar a sociedade de forma a contribuir com ela. Na prática sabemos que nada é assim, o sistema não funciona, as pessoas (sociedade) não acredita em ressocialização e tem uma onda de que direitos e direitos humanos são para humanos, e determinados "humanos" perdem essa característica a partir do momento que cometem determinada infração. Essa visão da sociedade reflete o atual momento da humanidade, estamos cada vez mais envoltos no nosso próprio umbigo, se temos condições de nos trancar em nossos carros com ar condicionado e nas grades do nosso condomínio fechado com segurança, nos sentimos livres e o outro que está lá fora não faz parte das nossas preocupações, só começam a ver os problemas reais quando este aparece de forma drástica na vida, como um latrocínio, homicídio, só assim percebemos que fazemos parte dessa sociedade hoje tão "perdida". Com isso começam as reclamações e os comentários do tipo "bandido tem que morrer", nunca, ou quase ninguém se pergunta as causas dessa pessoa ter escolhido um caminho errado, sei que foi escolha, mas será que todos nós escolheríamos diferente se aquela fosse a nossa realidade? Uma vez escrevi um artigo sobre uma cena que vi na Rua da Constituição no centro, havia um senhor deitado atravessado na calçada, eu parei e fiquei olhando do outro lado da calçada para ver se ele respirava, e percebi as pessoas passando por ele, era como se ele fosse uma pedra no caminho ninguém o olhava só levantavam os pés ou reclamavam que ele estava atrapalhando o passeio público, aquilo me chocou tanto que como tudo que mexe comigo de alguma forma eu precisei escrever, e acabei escrevendo sobre a rua da constituição e os direitos e garantias fundamentais...
ResponderExcluirBom falando da jurisprudência, já passou da hora dos doutos brasileiros terem uma visão moderna em relação a aplicabilidade e interpretação das leis, acredito que estamos caminhando para isso, como bem citou o STF tem tido interpretações criativas não só no que tange o direito penal, mas o direito ambiental e outros, concordo coma posição moderna de que quando essa interpretação é criativa deve ser equiparado a lei e sofrer ultratividade. Ainda falta aos nossos juristas e sociedade a noção de que punir mau não é garantia de bons resultados, ao contrário piora o homem e o devolve a sociedade piorada também e que punir bem nem sempre é privando o sujeito de sua liberdade...
Também acho que a solução para os males sociais está na educação e como bem colocou o Bruno na família, a educação é uma responsabilidade do estado de acordo com a nossa CF, podemos cobrar, quanto a família poderia o Estado ajudar sem duvida, quem sabe com o exemplo da Colômbia.
punir pode não ser garantia de nada, mas n podemss ter apenas uma visao pragmatica e estatisticas dos crimes, e pode sim piorar o presidiario, mas n ha alternativas à puniçao -- e n me refiro apenas À puniçao de prisao, multa, perda de direitos, cumprimento de obrigaçoes etc tbm servem --, ñ podemos deixar impune nhm crime.
ResponderExcluirBruno Marciano
Não falei em impunidade e sim em punir melhor, é diferente, vivemos em sociedade, com regras que devem ser respeitadas e deveria ser para todos, punir é a forma de se tentar veitar esses atos fora da lei, mas a forma e o sistema estão falidos e ultrapassados, foi provado que não resolve, o seu papel de ressocializar não é cumprido, acho que deveríamos repensar nosso sistema carcerário e penal...e não deixar de punir...
ResponderExcluirPalmas para Karine, minha "Mpéia Garantista" favorita... Esse post aqui já deu o que tinha que dar, vou partir pro próximo agradecendo os debates produtivos e a participação de todos ;)
ResponderExcluirtambém não acredito que a educação seja o problema. Caso fosse, não teríamos tantos bandidos de colarinho branco, os quais, apesar de serem uma minoria, conseguem subtrair proporções muitos maiores que esses pobres miseráveis excluídos da sociedade.
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